- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA COM CARRINHO DE BEBÊ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de negativa de acesso do consumidor à agência bancária com carrinho de bebê.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14 do CDC ao afastar a indenização por danos morais mesmo reconhecida a falha na prestação do serviço; (ii) o dano moral é in re ipsa na hipótese de impedimento de acesso à agência bancária; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.3. Revisar as conclusões da instância ordinária, que qualificou o episódio como mero aborrecimento e afastou o dano moral in re ipsa, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a obstruem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.138.273/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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