JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir4. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n. 182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado equívoco da decisão monocrática.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.143.461/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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