- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal, no qual se buscava a absolvição do recorrente em virtude da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além do reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial mostrou-se deficiente por não indicar de forma precisa a violação ao art. 621 do CPP e aos requisitos de cabimento da revisão criminal; (ii) houve não impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF;e (iii) os óbices processuais prejudicam o exame da alegada divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se deficiência na fundamentação do recurso especial por ausência de indicação precisa de ofensa ao art. 621 do CPP e aos requisitos da revisão criminal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.4. Verificou-se que o acórdão de origem continha fundamento autônomo suficiente ratificação do reconhecimento extrajudicial em juízo e irrelevância de alteração jurisprudencial posterior para desconstituir coisa julgada não impugnado nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF.5. Diante dos óbices apontados, ficou prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado.6. Mantida a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por persistirem as razões de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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