JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. PENALIDADES CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que se mostra "imperioso que a devolução da quantia relativa à antecipação de bonificação observe, proporcionalmente, o período em que o contrato permaneceu vigente e foi substancialmente cumprido pelo Recorrido. A par disso, considerando que a avença foi inicialmente firmada pelo prazo de 117 (cento e dezessete meses) - 19/03/2018 até 31/12/2027 e permaneceu vigente pelo prazo de 27 (vinte e sete) meses, ou seja, até a data em que foi publicado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806013-86.2019.8.20.0000 (08/06/2020) restabelecendo a decisão que decretou a rescisão contratual, deve ser descontado da quantia a ser restituída o importe de R$ 415.384,61 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Com essas considerações, há de ser reformada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima expendida" (fl. 1.024 e-STJ).3. A análise da quantia a ser devolvida a título de multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.154.718/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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