JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ.Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma ter afastado, no agravo em recurso especial, a necessidade de reexame de fatos e provas; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ, concluiu pela incidência da Súmula n. 182/STJ diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cujo dispositivo é único, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do RISTJ, bem como a Súmula n. 182/STJ.5. A repetição de argumentos do recurso inadmitido ou alegações genéricas sobre desnecessidade de reexame de fatos e provas não satisfazem a exigência de impugnação específica; é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica para afastar, concretamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ.6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
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