JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL (ARTS. 944 E 927 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do dano moral e devolução dos valores descontados.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a redução do quantum por razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.3. A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, delineando a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a devolução simples por erro justificável e a redução do dano moral com base em razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.4. A pretensão de modificar a forma de restituição e o quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; prejudica-se, por conseguinte, o exame do dissídio jurisprudencial.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.185.250/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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