JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. Na origem, foram apontados óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetir argumentos do apelo extremo, sem infirmar, de modo efetivo e individualizado, os fundamentos relativos à divergência não comprovada e ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e, posteriormente, do próprio recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação da divergência jurisprudencial.5. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o afastamento de óbices, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação, nos limites da controvérsia.7. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, em violação ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com a repetição das razões do recurso especial, não supre o ônus argumentativo; exige-se demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão recorrida.10. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo à parte agravante o dever de impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável quando há alegações genéricas ou mera reprodução das razões do apelo extremo, conforme CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º, e Súmula 182/STJ.2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos individualizados no voto.
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