- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 02/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 02/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL. EXCLUSÃO DA VERBA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e ao direito fundamental do acesso à Justiça. 3. Não há como examinar a alegação de que não teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ) 4. Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o Tribunal de origem não se afastou dos critérios objetivos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar na redução dos referidos honorários. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.854.374/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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