- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E REFORMATIO IN PEJUS EM APELAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu a apelação e, de ofício, reconheceu sucumbência mínima da ré, atribuiu integralmente os ônus à autora e majorou honorários.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo redistribuição de sucumbência e majoração de honorários em desfavor da única recorrente.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a abstenção de atos de cobrança e fixou sucumbência recíproca com honorários para cada parte.4. A Corte de origem manteve a rejeição dos danos morais, reconheceu sucumbência mínima da ré e, de ofício, atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais à autora, com honorários de 10% majorados para 15% pelo art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, § 11, c/c § 2º, do CPC pela majoração dos honorários em prejuízo da única recorrente; (ii) saber se houve violação do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC por reformatio in pejus ao revisar de ofício os ônus sucumbenciais; (iii) saber se houve violação do art. 1.009, caput, do CPC por reforma para pior em capítulo não devolvido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial capaz de afastar os óbices sumulares.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem configurar julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, inexistindo violação dos arts. 1.013 e 1.009 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus de sucumbência e do reconhecimento do decaimento mínimo, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão recorrido quando em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ficando prejudicado o dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais, como matéria de ordem pública, podem ser revistos de o fício, sem configurar reformatio in pejus, não havendo violação dos arts. 1.013 e 1.009 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e do decaimento mínimo. 3.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio jurisprudencial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.009, caput e 1.013, caput e § 1º; CF, art. 105 III a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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