JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS (TEMA N. 871 DO STJ) E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a atribuição ao executado da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais.2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, imputada ao executado, com fundamento no Tema n. 871 do STJ.3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afastando preclusão e aplicando o Tema n. 871 do STJ, bem como rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por aplicação do Tema n. 871 do STJ sem distinguishing e por ausência de enfrentamento das teses relativas à inexistência de relação de consumo e ao rateio das custas fixado na sentença (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se a alteração da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais violou a coisa julgada e os arts. 505 e 507 do CPC, à luz da preclusão pro judicato e dos princípios da não surpresa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes ao deslinde da causa, inclusive ao assentar que o distinguishing não foi suscitado oportunamente e que os embargos não se prestam à inovação.6. Afastada a preclusão pro judicato, por existir alteração jurídica superveniente decorrente do Tema n. 871 do STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para o distinguishing, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes e afasta inovação recursal em embargos de declaração (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. O Tema n. 871 do STJ e o art. 927, III, do CPC afastam a preclusão pro judicato impõem ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação, sendo inviável o distinguishing que demande reexame de provas, por força da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, 85, § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, 505, 507 e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2083114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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