- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), dissídio interno (Súmula n. 13 do STJ) e inviabilidade de análise de ofensa ao art. 5º da Constituição.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e afirmou correção do valor da causa em sentença, com incidência em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau; os embargos de declaração foram desprovidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita por violação do art. 492 do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício do valor da causa impõe intimação para recolhimento complementar de custas nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; (iv) saber se a ausência de recolhimento complementar envolve os arts. 290, 321, 485, IV, e 1.013 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de preclusão/coisa julgada versus necessidade de intimação para complementação de custas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a discussão sobre valor da causa corrigido na sentença e seus reflexos em custas e honorários está acobertada pela preclusão, em conformidade com a orientação do STJ.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque as alegações relativas aos arts. 321, 492 e 1.013 do CPC não superam o óbice do prequestionamento, o que prejudica o dissídio.8. Aplica-se a compreensão de que a incidência dos óbices (Súmulas n. 83 e 211 do STJ) impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a preclusão da discussão do valor da causa corrigido na sentença e seus efeitos em custas e honorários. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais não foram efetivamente debatidas na origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial e prejudica o dissídio.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 292, § 3º, 321, 485, IV, 489, § 1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II;CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, Súmulas n. 83 e 211.
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