JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), dissídio interno (Súmula n. 13 do STJ) e inviabilidade de análise de ofensa ao art. 5º da Constituição.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e afirmou correção do valor da causa em sentença, com incidência em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau; os embargos de declaração foram desprovidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita por violação do art. 492 do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício do valor da causa impõe intimação para recolhimento complementar de custas nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; (iv) saber se a ausência de recolhimento complementar envolve os arts. 290, 321, 485, IV, e 1.013 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de preclusão/coisa julgada versus necessidade de intimação para complementação de custas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a discussão sobre valor da causa corrigido na sentença e seus reflexos em custas e honorários está acobertada pela preclusão, em conformidade com a orientação do STJ.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque as alegações relativas aos arts. 321, 492 e 1.013 do CPC não superam o óbice do prequestionamento, o que prejudica o dissídio.8. Aplica-se a compreensão de que a incidência dos óbices (Súmulas n. 83 e 211 do STJ) impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a preclusão da discussão do valor da causa corrigido na sentença e seus efeitos em custas e honorários. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais não foram efetivamente debatidas na origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial e prejudica o dissídio.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 292, § 3º, 321, 485, IV, 489, § 1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II;CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.265/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.458/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, Súmulas n. 83 e 211.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 284 e n. 283 do STF.2. A controvérs…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRES TAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à correç…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO VEDADA. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação cautelar de sus…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sob…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 284 e n. 283 do STF. 2. A controv…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.