- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. TAXA JUDICIÁRIA. TÉRMINO DO PROCESSO. DISTINÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 menciona, de forma inequívoca, as custas remanescentes. Desse modo, se a norma estadual determinar o pagamento da taxa judiciária ao término do processo como sucede na execução no Estado de São Paulo , as partes não ficam dispensadas de seu recolhimento, pois tal exação não se equipara às custas processuais e, por conseguinte, não se insere no conceito de custas remanescentes. Precedentes.3. Recurso especial desprovido.
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