JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE VIA ADMINISTRATIVA PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267/STF. CARÁTER EXCEPCIONAL DO WRIT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 202/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À VIA ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra decisão que autorizou a consignação judicial de valores relativos à delegação extrajudicial extinta. No Tribunal a quo, indeferiu-se a inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.II - Como visto, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento do mandado de segurança, ao fundamento de que o ato impugnado foi proferido em procedimento administrativo e seria passível de impugnação mediante recurso voluntário ao Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, circunstância que atrairia a incidência do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 e do óbice da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, bem como quando inexistentes outros meios processuais idôneos para a impugnação da decisão. Confiram-se os julgados: AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no MS n. 30.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 25/2/2026;AgInt no MS n. 31.539/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.III - No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267). De outro lado, a Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Todavia, esta Corte Superior entende que a Súmula n. 202 do STJ somente tem aplicabilidade quando houver demonstração de que o terceiro prejudicado não dispunha de meios processuais próprios para defender seu direito líquido e certo. A propósito: RMS n. 75.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; RMS n. 65.104/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; RMS n. 51.532/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.IV - No caso dos autos, eventual pretensão deve ser veiculada na via administrativa, haja vista a existência de meios idôneos de impugnação perante os órgãos correcionais do Tribunal de Justiça.Com efeito, embora a recorrente sustente não possuir acesso ao procedimento administrativo, em razão do segredo de Justiça, não há nos autos qualquer comprovação, nem mesmo alegação específica, de que tenha requerido acesso ao feito ou pleiteado sua habilitação perante à Juíza de Direito Corregedora, tampouco de que eventual pedido nesse sentido tenha sido indeferido. Ora, a recorrente poderia ter requerido sua habilitação no procedimento administrativo, demonstrando o interesse jurídico na controvérsia mediante a apresentação dos documentos relativos ao contrato celebrado com o tabelionato. A partir disso, seria possível submeter à apreciação da Juíza de Direito Corregedora as pretensões que entendesse pertinentes, inclusive, quanto aos efeitos da decisão que determinou a consignação dos valores.V - Não há nos autos qualquer elemento que indique ter a recorrente adotado tal providência, tampouco se verifica demonstração de que tenha formulado pedido de acesso ao procedimento ou de ingresso nos autos e que tal requerimento tenha sido indeferido pela magistrada.Assim, não se evidencia a alegada impossibilidade de utilização das vias administrativas ordinárias para a defesa do direito invocado.Diante desse contexto, não se verifica hipótese que autorize o afastamento da orientação consagrada na Súmula n. 267 do STF nem a incidência da Súmula n. 202 do STJ.VI - Agravo interno improvido.
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