- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).II - O Tribunal de origem, ao proceder ao exame da controvérsia submetida à sua apreciação, firmou entendimento no sentido da inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, alicerçando-se, para tanto, em fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do decisum.III - Não obstante a solidez da fundamentação adotada, depreende-se das razões recursais que a parte insurgente deixou de infirmar, de modo específico e adequado, os pilares argumentativos que sustentam o acórdão recorrido, limitando-se a reiterar a tese de que teria cumprido o lapso temporal necessário à promoção pretendida, em decorrência da alegada extinção da graduação de Subtenente.IV - Tal postura evidencia nítida deficiência na estruturação argumentativa do agravo, porquanto não se observa a indispensável correlação dialética entre as razões de decidir do julgado impugnado e as alegações recursais apresentadas, circunstância que configura violação ao princípio da dialeticidade. Em razão desse vício formal, resta inviabilizado o provimento do recurso, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido como pressuposto de admissibilidade recursal.V - Agravo interno improvido.
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