- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Crimes contra a Administração Pública. Peculato, falsidade ideológica e associação criminosa.Gravidade concreta. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade.Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 312 do Código Penal, em contexto de fraude contratual, peculato, falsidade ideológica e associação criminosa, relacionados à execução simulada de contratos de limpeza pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estaria maculada por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e pela alegada ocorrência de cerceamento de defesa (violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF) e de fraude processual, bem como se tais últimas matérias podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir3. O colegiado reconhece que a prisão preventiva está adequadamente motivada, com base em dados concretos colhidos em investigação complexa, que evidenciam elevado prejuízo ao erário - pagamentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) -, modus operandi sofisticado, uso de "laranjas" e de documentos ideologicamente falsos, bem como atuação ativa do agravante na execução fraudulenta dos contratos, o que demonstra gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, § 3º, e 313 do CPP.4. A Corte afirma que o agravante permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão preventiva, circunstância que, somada ao lapso prolongado sem cumprimento da ordem, caracteriza ameaça concreta de evasão e justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo violação ao requisito de contemporaneidade, pois os fundamentos cautelares foram recentemente reavaliados e mantidos pelas instâncias ordinárias.5. A alegação defensiva de que a ausência do agravante decorreria de missão religiosa itinerante é reputada inverossímil pelas instâncias de origem, diante de contradições entre a narrativa e os registros de viagens juntados pela própria defesa, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o sucede.6. O Tribunal ressalta que condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares autônomos, e que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos, do modus operandi e da situação de foragido, não se revelando aptas a resguardar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.7. As teses de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão de suposta negativa de acesso da defesa aos autos sigilosos, e de fraude processual decorrente de alegada ocultação de documento pelo órgão acusatório não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.8. Diante da fundamentação concreta da custódia e da impossibilidade de apreciação das matérias não examinadas pela Corte local, o colegiado conclui inexistir constrangimento ilegal apto a justificar a revogação ou a substituição da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando concretamente fundamentada na gravidade do modus operandi, na sofisticação da empreitada criminosa e no vultoso prejuízo causado ao erário em crimes contra a Administração Pública.2. A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado em condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.3. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP não impedem a custódia cautelar quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e de fraude processual, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário em habeas corpus , sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 3º; 313;315, caput e § 1º; 319; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula Vinculante n. 14 do STF; Súmula 02 do TJCE; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 973.308/PA, Sexta Turma, j.06.05.2025, DJe 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC 225.050/PR, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 992.909/MS, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, RHC 116.050/CE, Sexta Turma, DJe 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Sexta Turma, j.13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.
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