- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONTINUIDADE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.2. A aplicação de medidas cautelares divers as da prisão, tal como a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua proporcionalidade. Precedentes.3. No caso concreto, tanto a imposição das medidas cautelares quanto a manutenção das que restaram foram bem motivadas, tendo em vista a necessidade de se interromper a atividade delitiva, máxime diante das notícias de que a prática do garimpo ilegal tem se prolongado no tempo, ao ponto de trazer danos à população indígena e ao meio ambiente, situação de tal gravidade, que tem ensejado maior mobilização estatal, na tentativa de proteção desses bens.4. As medidas cautelares impostas representam alternativas menos gravosas à prisão preventiva, constituindo atos proporcionais que equilibram o interesse público na persecução criminal e os direitos individuais do acusado, sendo adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção das medidas cautelares por ora.5. Por fim, em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, importante lembrar que "ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024).6. Agravo regimental não provido.
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