STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.Competência do STJ. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pena posteriormente elevada pelo Tribunal de origem para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos 16 dias-multa.3. Objeto do habeas corpus originário. Na impetração, a defesa sustentou ausência de motivação idônea para o aumento da pena-base nas circunstâncias judiciais, desproporcionalidade da fração de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria em razão do concurso de agentes, ilegalidade do regime inicial fechado e desproporcionalidade da prestação pecuniária.4. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público. O STJ, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus. Em agravo regimental, o agravante alegou possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta ilegalidade flagrante na fração de aumento de 1/3 e na fixação do regime inicial fechado.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento após o trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de origem, bem como se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para tanto; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, não obstante o reconhecimento de incompetência para processar revisão criminal relativa a condenação originária de Tribunal estadual; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante na fração de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, em razão do concurso de agentes, e na fixação do regime inicial fechado, diante de pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.III. Razões de decidir6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a rediscussão da tipificação dos fatos e da dosimetria da pena, após o trânsito em julgado, possível apenas pela via própria. 7. O trânsito em julgado da condenação transfere a competência para a revisão criminal ao Tribunal de origem, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, limitada às revisões criminais de seus próprios julgados, o que impede o exame, por esta Corte, de condenações originárias de Tribunal estadual. 8. A interpretação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal exige a verificação prévia da competência jurisdicional como requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a autoridade judicial somente pode expedir a ordem no âmbito de sua competência.9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como mecanismo de burla aos requisitos e pressupostos dos recursos próprios, sobretudo quando manejado expediente processual inadequado. 10. No caso concreto, a condenação transitou em julgado e o agravante busca, por meio de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, o que revela a utilização de instrumento incabível perante Tribunal incompetente, inexistindo espaço para concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Quanto à dosimetria, o acórdão do Tribunal de origem registrou a aplicação da fração de 1/3 na terceira fase, em razão do concurso de agentes, fração que corresponde ao mínimo previsto para a figura típica do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual não se configura desproporcionalidade apta a caracterizar ilegalidade flagrante. 12.A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal), a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, podendo a gravidade concreta do crime, desde que devidamente fundamentada, justificar regime mais gravoso, sem violação às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 13. Na espécie, embora a pena definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos, o acórdão de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto - incluindo a especial vulnerabilidade da vítima e a forma de execução do crime -, considerou a especial gravidade do delito e, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, fixou motivadamente o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.14. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial, não se mostra possível acolher o pedido de concessão de ordem de ofício em sede de agravo regimental em habeas corpus não conhecido.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado, competindo ao Tribunal de origem processar a revisão criminal de seus próprios julgados.2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a competência jurisdicional do órgão julgador e não pode servir para contornar a inadequação da via eleita ou substituir recurso próprio.3. A aplicação da fração mínima de 1/3, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria em razão do concurso de agentes, não configura desproporcionalidade.4. É legítima a fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, devidamente fundamentadas, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal e com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º;CP, art. 157, § 2º, inciso II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59, caput e inciso III; Súmula n. 269, STJ; Súmula n. 440, STJ; Súmula n. 718, STF; Súmula n. 719, STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.016.352/TO, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, Quinta Turma, j.19/8/2025, DJEN 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.446/SP, Quinta Turma, j. 15/4/2026, DJEN 23/4/2026.
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