- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Execução penal. Indulto previsto em decreto presidencial. Penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Requisito objetivo não preenchido. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na fração necessária da pena restritiva de direitos.2. Fato relevante. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).3. Decisões anteriores. O juízo da execução indeferiu o indulto por ausência de cumprimento da fração exigida relativamente à pena de prestação de serviços à comunidade. O Tribunal manteve a decisão, afirmando que cada pena restritiva de direitos deve observar, de forma autônoma, a fração prevista no Decreto n. 11.846/2023, e que o agravante sequer iniciou a prestação de serviços.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena substitutiva pode ser aferido globalmente sobre a prestação pecuniária; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir a existência de efetivo cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao indulto.III. Razões de decidir5. O colegiado afirma que as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade são modalidades autônomas, com natureza e consequências jurídicas distintas.6. Ressalta-se que o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não preencheu a fração mínima de pena exigida pelo Decreto n. 11.846/2023, inviabilizando a concessão do indulto.7. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de indulto ou comutação de pena condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos objetivos e frações de cumprimento de pena fixados no respectivo decreto presidencial.8. O Tribunal afasta a alegação de constrangimento ilegal, porquanto a negativa do benefício fundamentou-se na ausência de requisito objetivo e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.9. Registra-se, ainda, que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de início do cumprimento de pena restritiva de direitos impede, por si só, o reconhecimento do requisito objetivo necessário à concessão de indulto previsto em decreto presidencial.2 . O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir o efetivo cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao indulto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, caput;Decreto n. 11.846/2023; Decreto n. 12.338/2024, arts. 2º, IV, 3º, II e 9º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.