JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Risco de reiteração delitiva. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de risco concreto à ordem pública e de que mera reincidência não bastaria à segregação cautelar.2. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta das condutas patrimoniais praticadas em concurso de pessoas, com uso de chaves mixas e veículo de apoio, além de reiteração delitiva evidenciada por múltiplas prisões pretéritas, ações penais em curso e condenação anterior.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) a existência de condenação anterior, maus antecedentes, ações penais e inquéritos em curso autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.III. Razões de decidir4. A fundamentação do decreto preventivo é idônea e concreta, amparada no art. 312 do CPP, evidenciando periculum libertatis pela gravidade em concreto das condutas, praticadas em concurso de pessoas, com uso de ferramentas típicas de subtração de veículos e carros de apoio, denotando estrutura e habitualidade delitiva.5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrado risco de reiteração delitiva, o que se verifica diante de múltiplas passagens anteriores, ações penais em curso e condenação pretérita por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.6. O art. 312, § 3º, IV, acrescentado pela Lei n. 15.272/2025, explicita a possibilidade de considerar o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de inquéritos e ações penais em curso, para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de contumácia delitiva, não sendo capazes de neutralizar a probabilidade de novas infrações.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta da conduta e indicativos de habitualidade delitiva. 2. Maus antecedentes, condenação anterior, ações penais e inquéritos em curso autorizam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;CPP, art. 319; CPP, art. 312, § 3º, IV (Lei n. 15.272/2025) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.959/PR, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 710.508/RJ, Sexta Turma, j.22.03.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, HC 660.280/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 661.326/SP, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no RHC 170.691/SP, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017
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