- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Agravo Regimental. Revisão Criminal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE Reexame de fatos e provas PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVo rEGIMENTAL DESPRovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada.III. Razões de decidir3. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto.IV. Dispositivo e tese4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.1332/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
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