JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LIDERANÇA LOGÍSTICA E FINANCEIRA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA LACTENTE. CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. EXCEÇÃO AO HC COLETIVO 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o óbice da Súmula 691/STF e reconhecendo a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, apontada como liderança logística e financeira de organização criminosa ligada ao Comando Vermelho.2. A defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada, premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão de drogas (15g de maconha), desproporcionalidade da medida e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em razão de ser mãe lactante e responsável por bebê de seis meses, com fundamento no art. 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, diante da alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e da negativa de substituição por prisão domiciliar à mãe de criança lactente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ, em aplicação analógica da Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.5. A decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, ao destacar a suposta posição de liderança da agravante em organização criminosa, responsável pela logística e finanças do grupo, bem como pela administração de imóvel utilizado para armazenamento de drogas.6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.7. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no âmbito de organização criminosa estruturada.8. A alegação de premissa fática equivocada quanto ao local da apreensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.9. As condições pessoais favoráveis da agravante não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no HC coletivo 143.641/SP e no art. 318-A do CPP, pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o crime é praticado em ambiente doméstico ou quando a residência é utilizada como centro de operações ilícitas, circunstância que torna o local inadequado à proteção do menor.11. Não demonstrada de plano flagrante ilegalidade, descabe a mitigação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. A atuação de liderança em organização criminosa e a necessidade de interromper suas atividades constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.3. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta atribuída à conduta, quando contextualizada no âmbito de organização criminosa estruturada.4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser excepcionalmente afastada quando o ambiente doméstico é utilizado para a prática delitiva, tornando-se inadequado à proteção da criança.
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