JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
22/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 15/02/2022, p. 22/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. Prevalência, no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ. 2. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.390.465/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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