- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautela res diversas. Recurso Improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, imputado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.2. Fato relevante. Apreensão de 770,56 g de maconha, além de petrechos comumente utilizados na traficância (balança de precisão, faca com resquícios de droga, embalagens, rolo de papel filme, marreta) e indicação de histórico de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.3. Fundamentos recursais. Alegação de inidoneidade da motivação da preventiva, primariedade, juventude, ocupação lícita, residência fixa, inexistência de violência ou grave ameaça, compromisso de comparecimento aos atos processuais e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 770,56 g de maconha e de petrechos de traficância, aliada ao risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por histórico de ato infracional análogo ao tráfico.5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva.III. Razões de decidir6. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando a medida para garantia da ordem pública.7. A gravidade concreta da conduta ficou evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (770,56 g de maconha), pela forma de acondicionamento em embalagens individualizadas e pela apreensão de instrumentos típicos da traficância, elementos que, conjunta e objetivamente, recomendam a custódia cautelar.8. O risco de reiteração delitiva está demonstrado por histórico de imposição de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, circunstância que sinaliza periculum libertatis e legitima a segregação para acautelar a ordem pública.9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do cenário fático concreto e do risco de continuidade delitiva, não havendo proporcionalidade em substituí-las à prisão.10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração, nos termos da orientação jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados por elementos objetivos do caso. 2. A apreensão de quantidade significativa de maconha, associada a petrechos de traficância, autoriza a custódia preventiva pela gravidade concreta do delito. 3. O histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidencia risco de reiteração e legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 310, II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.
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