JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Indeferimento de liminar na origem. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância.Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando indevida exigência de exame criminológico e requerendo reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito de benefícios executórios.3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise meritória ao colegiado da origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do mérito seria reservada ao colegiado competente.7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.IV. Dispositivo e tese8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
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