- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/02/2022, p. 22/02/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES ESSENCIAIS DA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As razões do nobre apelo deixaram de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, nas informações prestadas pela concessionária recorrente, esta não se limitou a sustentar sua ilegitimidade, mas defendeu o próprio mérito do ato impugnado, assumindo, pela teoria da encampação, a legitimatio ad causam passiva, de modo que satisfeita essa condição subjetiva da ação e afastado o aventado cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Quanto à defesa da legalidade do corte no fornecimento de energia, faz-se igualmente imperiosa a aplicação da Súmula 283/STF, visto que a parte recorrente deixou de refutar fundamento do acórdão recorrido, arrimado no art. 17 da Lei n. 9.427/1996, segundo o qual restou decidido que o interesse coletivo foi ofendido, ante a inexistência de prévia notificação do corte de energia em unidades essenciais da Prefeitura. 4. A análise da pretensão do recorrente, relativamente à natureza comercial da relação entre as partes, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante os dizeres da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.642.769/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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