JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de impetração com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado. Inadmissão.Agravo improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura.3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em relação a writ anteriormente apreciado.5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar da inadmissão da reiteração.III. Razões de decidir6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado.7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve ser conhecido. 2.A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe ilegalidade flagrante, cujainexistência impede a medida. Dispositivos relevantes citados:Lei n.11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026
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