JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente por sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por roubo e extorsão, visando reduzir ao mínimo legal a fração da agravante da reincidência e fixar no patamar mínimo as causas de aumento previstas nos arts. 157, § 2º, e 158, § 1º, do Código Penal.2. Fato relevante. O paciente foi definitivamente condenado à pena de 24 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 46 dias-multa, por infrações aos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, combinados com o art. 69, todos do Código Penal. O agravante sustenta ilegalidade no aumento acima de 1/6 pela reincidência sem fundamentação concreta e na fixação de causas de aumento acima do mínimo legal, em afronta à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade manifesta.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) há flagrante ilegalidade nas dosimetrias impugnadas, capaz de superar a inadmissibilidade do writ, notadamente quanto à fração da agravante da reincidência acima de 1/6 sem fundamentação concreta e à aplicação de causas de aumento acima do mínimo legal nos crimes de roubo e extorsão.III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, em consonância com a competência fixada pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal.6. Ausente ilegalidade flagrante nas dosimetrias impugnadas que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, não se justifica a superação do entendimento de inadmissibilidade do writ substitutivo.7. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e, por consequência, nega-se provimento ao agravo regimental, por estar a decisão agravada em conformidade com o ordenamento jurídico.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.
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