- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas.2. Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a inicial acusatória apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal, porquanto descreveu o fato criminoso com imprecisão em relação à data dos fatos. Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação penal em tais condições configura constrangimento ilegal. O writ foi indeferido liminarmente porquanto não houve prévia análise da questão pela Corte antecedente.3. Neste regimental, o agravante alega que o provimento do recurso em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica, necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não exauriente.4. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva - existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa origem julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.089.075/CE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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