- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO LÓGICA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial.2. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual atestou que afastar a ocorrência de preclusão lógica e a inexistência de prejuízo, declaradas pelo Tribunal a quo, exigiria revolvimento probatório.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.228.689/AL, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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