- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente, reiterando os argumentos do decreto prisional, notadamente a expressiva quantidade de drogas apreendida - 12 tijolos de maconha, com peso de 9.856,24g. Ainda, destacou o risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta diversos registros, inquéritos e condenação transitada em julgado, inclusive por tráfico de drogas. Prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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