JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou a condenação pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.2. A defesa, no recurso especial, alegou violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao pleitear a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, equiparando-os a maços de cigarros convencionais, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; e ao art. 33, § 2º, do Código Penal, ao sustentar a fixação de regime inicial aberto. No agravo regimental, insiste na atipicidade material e, subsidiariamente, na alteração do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, à luz do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.143/STJ.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a habitualidade delitiva do condenado justificam o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, afastando a pretensão defensiva de fixação de regime inicial aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que o Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, que admite a incidência do princípio da insignificância no contrabando de até 1.000 maços de cigarros, não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, em razão de suas características próprias e da natureza da proibição de importação.6. É inadequada a equiparação entre unidades de cigarros eletrônicos e maços de cigarros convencionais, pois, ainda na versão descartável, os itens possuem uso significativamente mais prolongado, e a apreensão de 80 unidades evidencia destinação comercial, incompatível com consumo próprio, afastando a tese de irrelevância material da conduta.7. Os cigarros eletrônicos constituem mercadoria de importação absolutamente proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à luz da Resolução n. 46/2009, revogada pelo art. 8º da Resolução n. 855/2024, que manteve a proibição, o que reforça a especial gravidade do bem juridicamente tutelado e obsta a incidência do princípio da insignificância.8. A existência de diversos registros administrativos e criminais pretéritos demonstra reiteração delitiva e habitualidade no cometimento de infrações contra o mesmo bem jurídico, circunstância que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o reconhecimento da atipicidade material com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.9. O regime inicial semiaberto foi mantido de forma fundamentada, com base na reincidência específica e na reiteração delitiva, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, quanto à aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de até 1.000 maços de cigarros, não se estende ao contrabando de cigarros eletrônicos, mercadoria de importação absolutamente proibida pela ANVISA.2. A apreensão de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, cujo uso é prolongado e com evidente destinação comercial, aliada à habitualidade delitiva, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.3. A reincidência específica e a reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a fixação e manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não se aplicando o enunciado n. 269 da Súmula do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 33, § 2º, b, e 334-A; Código de Processo Penal, art. 386, III; Resolução ANVISA n. 46/2009; Resolução ANVISA n. 855/2024, art. 8º; Súmula 269/STJ; Tema Repetitivo n. 1.143/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.743/PR, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp n. 2.822.209/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025;STJ, Tema Repetitivo n. 1.143.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 03/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Contrabando de cigarros eletrônicos. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Regime semiaberto ao reincidente. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixaçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/04/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é apl…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 03/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a ex…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE ESTABELECIDA POR ESTA CORTE PARA O TEMA REPETITIVO N. 1.143. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese assentada pelo STJ para o Tema Repetitivo n. 1.143, que admitiu de forma excepcional a insignificância do contrabando de cigarros, não abrangeu os cigarros eletrônicos. 2.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 11/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Danta…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.