- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. FURTO SIMPLES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE DA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, na qual se discute o reconhecimento do arrependimento posterior e a fixação de regime inicial fechado, não obstante a pena definitiva inferior a 4 anos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de restituição do bem somente após abordagem por funcionários do estabelecimento vítima, estaria configurado o arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal, especialmente quanto ao requisito da voluntariedade; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto) para cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, em favor de réu reincidente e com circunstância judicial negativa (maus antecedentes), à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269/STJ.III. Razões de decidir3. Ainda que presentes os demais requisitos objetivos do art. 16 do Código Penal, a ausência de voluntariedade na reparação ou restituição, como no caso, impede o reconhecimento da causa de diminuição da pena, cuja incidência exige ato genuinamente reparador e voluntário do agente antes do recebimento da denúncia.4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à voluntariedade da restituição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. O regime inicial fechado foi fixado com fundamento na reincidência e em circunstância judicial negativa (maus antecedentes), em consonância com os arts. 33 e 59 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O reconhecimento do arrependimento posterior (CP, art. 16) exige que a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra, até o recebimento da denúncia, mediante ato voluntário do agente, não configurado quando a recuperação do bem decorre de abordagem ou iniciativa de terceiros.2. A aferição, pelo Tribunal de origem, da ausência de voluntariedade na restituição da res furtiva constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.3. É legítima a fixação de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 4 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, hipótese em que não se aplica o enunciado da Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ;Súmula 269/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.5.2024, DJe 20.5.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.8.8.2023, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.488/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026; STF, RvC 5.475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, j. 6.11.2019.
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