- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AFRONTA. STF. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que esse atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - falha na prestação do serviço médico-hospitalar (óbito de recém-nascido) -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.4. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.061.903/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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