- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. TEMAS N. 653 e 1.187 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte.II - Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, analisando a questão (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015) e indicando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como ocorre no caso.III - No tocante à alegada distinção entre o caso concreto e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto ao RE n. 705.423/SE (Tema n. 653) e ao RE n. 1.346.658 (Tema n. 1.187), verifica-se que o Tribunal de origem enquadrou adequadamente a controvérsia à luz da orientação firmada sob o regime da repercussão geral, não havendo falar em omissão. A mera discordância da parte quanto ao precedente aplicado, ou à interpretação conferida aos fatos da causa, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco impõe ao julgador o dever de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos suscitados, quando já existente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.IV - Segundo entendimento consolidado desta Corte, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir. A regra prevista no art. 489 do CPC/2015 apenas reafirma a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao julgador examinar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido:EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.V - No que se refere ao mérito, verifica-se que a Corte de origem apreciou a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos. Desse modo, eventual conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.VI - Quanto às demais alegações de violação (arts. 6º da Lei n. 4.320/64 e 14 da LC n. 101/2000), observa-se que esta Corte somente pode apreciar matéria efetivamente examinada pelo Tribunal de origem. Na ausência de prequestionamento, não foi possível o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 211 do STJ, bem como, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.VII - Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211 do STJ, em relação às teses suscitadas pela parte recorrente que não foram enfrentadas pelo tribunal local, por este ter considerado suficientes outros fundamentos para a solução da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VIII - Agravo interno improvido.
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