JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADUANEIRA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR RAZÕES DISSOCIADAS E TENTATIVA DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração, em regra, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Contudo, tal efeito interruptivo não se opera quando os embargos são intempestivos ou, ainda, quando são considerados manifestamente inadmissíveis, como nos casos em que o recurso é incabível, não aponta os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio da dialeticidade.2. No caso dos autos, os segundos embargos de declaração opostos pela agravante no Tribunal de origem não foram conhecidos por apresentarem "razões dissociadas", consistentes na tentativa de juntar tardiamente novos documentos e suscitar, de forma inovadora e genérica, a tese de prescrição intercorrente, matéria que já se encontrava preclusa. Tal conduta configura a utilização do recurso para finalidade diversa da prevista em lei, equiparando-se à manifesta inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e de indicação de vício de embargabilidade, o que afasta o seu efeito interruptivo.3. O não conhecimento dos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis impede a interrupção do prazo para os recursos subsequentes, tornando intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo legal, contado a partir da publicação do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. A decisão monocrática agravada, ao reconhecer a intempestividade, aplicou corretamente a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.069.077/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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