- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial.Impugnação específica. Súmulas 182, STJ e 7, STJ. Inviabilidade de reexame probatório. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. Condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), com redimensionamento da pena em apelação, mantendo-se a condenação quanto à autoria e materialidade.3. As decisões anteriores. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à autoria, pleiteando absolvição. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7, STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica ao óbice sumular.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e tecnicamente adequado, o fundamento autônomo da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito afastam os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais; e (iii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir5. A impugnação específica é requisito de admissibilidade no sistema dos recursos excepcionais, decorrente do princípio da dialeticidade recursal. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, o Agravante limitou-se a afirmar, em tese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a invocar revaloração jurídica, sem demonstrar, concretamente, como a tese absolutória poderia ser examinada sem desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 7. A revaloração jurídica na via especial pressupõe fatos integralmente delineados e incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando se postula absolvição por insuficiência de provas, medida que demanda incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não afastam os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo aplicável o art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível ou sem impugnação específica. 9. Subsiste o óbice da Súmula 182/STJ e, ainda que superado, a pretensão absolutória esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 3º, II; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.012.630/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.05.2017, DJe 12.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.100.933/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.12.09.2017, DJe 20.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.960.551/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.
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