JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO DEVE SER CONHECIDO O AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.II - Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade.Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.III - Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.IV - Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 7.019-7.040): (i) incidência da Súmula 7 do STJ quanto às supostas violações aos arts. 10, 141, 329, 489, §1º, IV, 429 e 1.022 do CPC, arts. 12, I, e 17, §10-F, da Lei n. 8.429/1992 e arts. 22, §2º, e 24 da LINDB; e (iii) incidência da Súmulas 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 479, 489, §1º, IV, 503, 504 e 1.022, §2º, do CPC e arts. 9º, 10 e 12, da Lei n. 8.429/1992.V - Todavia, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.VI - Com efeito, considerando que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente recurso.VII - Agravo interno improvido.
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