JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO EMINENTEMENTE PROCESSUAL NÃO PODE SER APLICADO A PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.II - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).III - Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)IV - A Suprema Corte, no Tema n. 1.199, de repercussão geral, que versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a aplicação retroativa de seus dispositivos de natureza eminentemente processual. Assim, nos termos do art. 14 do CPC e da teoria dos atos processuais isolados, adota-se o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que tais normas têm aplicação imediata aos processos em curso, sem retroagir, sendo inaplicáveis aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior.V - Por fim, registra-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados, de modo que, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a pretensão recursal não prosperaria. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/08/2024.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.137.519/ES, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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