- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Pronúncia no Tribunal do Júri. Indícios suficientes de autoria. Revaloração jurídica versus reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II).2. Fundamentos da insurgência. Recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 414 do CPP, sob a tese de que a pronúncia estaria amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos indiretos ("hearsay testimony").3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Posterior decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica suficiente do óbice. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica e que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à utilização de testemunhos indiretos na pronúncia.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos depoimentos prestados em juízo (inclusive de agentes policiais) para amparar os indícios de autoria exigidos na pronúncia.III. Razões de decidir5. A pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão quanto à suficiência dos indícios de autoria, o que é inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.6. O Tribunal de origem assentou que a pronúncia se amparou não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados em juízo por agentes policiais que atenderam à ocorrência, caracterizando suporte probatório idôneo aos indícios de autoria.7. A análise da alegada insuficiência dos depoimentos judicializados para corroborar os elementos informativos do inquérito exige avaliação concreta do conteúdo e do alcance probatório, ultrapassando os limites da revaloração jurídica abstrata.8. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não comportando aprofundado revolvimento probatório em sede de recurso especial.9. Persistem hígidos os fundamentos que impedem o processamento do recurso especial, não sendo possível, no agravo regimental, afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a roupagem de mera revaloração jurídica.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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