- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ.2. Nas razões, a defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a validade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e a impossibilidade de condenação fundada em elementos inquisitoriais em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, dos fundamentos de inadmissibilidade pautados na Súmula 7/STJ; e (ii) é possível, em agravo regimental, suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, superando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. A alegação genérica de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, competindo à parte demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a solução jurídica independe de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi demonstrado.6. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e pontual, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito.7. O agravo regimental não se presta a suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação à preclusão consumativa, inexistindo demonstração de erro do julgador a ser corrigido.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.210/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; AgRg no REsp n. 2.208.202/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025
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