JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Súmula 182/STJ aplicada por analogia. Pedidos novos em sede inadequada. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia demandaria apenas a interpretação dos arts. 118 do CPP e 91 e 91-A do Código Penal, e aponta documentação comprobatória da propriedade e origem lícita dos bens apreendidos, postulando a restituição ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário.3. Decisão anterior. A decisão monocrática entendeu pela falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, e não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, pormenorizada e efetiva ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário podem ser apreciados em sede de agravo regimental, que se destina a submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator.III. Razões de decidir6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo, formado por fundamento incindível, exigindo impugnação específica, pormenorizada e efetiva;a ausência de enfrentamento específico atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.7. A agravante apenas reiterou tese genérica de superação da Súmula 7/STJ e rediscutiu o mérito da restituição dos bens com base em sua própria valoração da prova, sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido que apontaram dúvidas fundadas sobre a origem lícita dos bens e seu interesse para o processo penal, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.8. Pedidos subsidiários de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário não podem ser apreciados no agravo regimental, que não se presta à introdução de novas pretensões nem ao exame do mérito não devolvido pela via processual adequada.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 118; CP, arts. 91 e 91-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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