- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular.5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.6. Não havendo impugnação adequada e específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, permanece caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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