- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.3. No aresto embargado foi explicitamente assinalada a inexistência de direito líquido e certo da ora Embargante, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para promoção por requerimento.4. Em relação às alegadas omissões acerca da segurança jurídica, dos limites da autotutela, do devido processo substancial e do acesso à justiça, verifica-se que os referidos temas não foram objeto dos recursos ordinário e do agravo interno, o que caracteriza inovação recursal.5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.6. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais, mesmo com fins de prequestionamento, ainda que em recurso em mandado de segurança, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
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