JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
EDcl no AgInt no AREsp 2149437 RJ 2022/0179588-3 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:11/06/2026
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, EDcl no AgInt no AREsp 2149437 RJ 2022/0179588-3 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:11/06/2026, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.965.903/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 3 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:11/06/2026, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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