- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO. SÚMULA 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME ANTERIOR. LAUDO PSIQUIÁTRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de Primeiro Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Esta é a redação da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26. III - In casu, o eg. Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico (complementar, com laudo psiquiátrico) para a progressão de regime prisional do paciente, fundamentando sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter histórico prisional conturbado e laudo anterior desfavorável. IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que é possível a determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra, desde que o d. magistrado o faça de forma devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do curso da execução criminal. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se celeridade na realização do exame criminológico. (HC n. 703.314/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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