- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.2. O recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.101.620/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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