JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016). 2. A pena-base do paciente foi exasperada, em decorrência da quantidade de droga apreendida - aproximadamente dois quilos de maconha -, em 1/6, além de também ter sido aumentada em mais 1/5 em face dos maus antecedentes do sentenciado, para ser fixada em 6 anos e 10 meses de reclusão e 683 dias-multa. 3. O aumento operado na primeira fase de dosimetria, com base em duas circunstâncias desfavoráveis, não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante das penas mínimas e máximas abstratamente cominadas ao delitos constante do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que prevê pena reclusiva de 5 a 15 anos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 704.537/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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