JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Refere-se, na origem, a Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. com o escopo de cancelar os débitos objeto de procedimentos administrativos, tendo em vista que os mesmos estão extintos pela compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN (fl. 609).2. O Tribunal de origem assentou que "os débitos discutidos no presente feito são decorrentes do indeferimento pela União Federal do PER/DCOM transmitido pela contribuinte e consequente não homologação das compensações vinculadas".3. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. No caso, o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, tendo analisado o conteúdo do Parecer Normativo Cosit 2/2018.5. Constata-se a ausência de impugnação direta e efetiva, nas razões do recurso especial ausência de certeza e liquidez do crédito (art. 170 do CTN), de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").6. Quanto à análise do art. 6º, § 2º, da Lei 9.430/1996; e do art. 9º, caput, e § 1º, da Lei 13.496/2017, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido 7. O recurso especial, incidindo o fundamento da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".8. Agravo interno improvido.
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