- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 485, IV, DO CPC; E 2º, § 8º, DA LEF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ; E 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, desse modo a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.3. Os arts. 485, IV, do CPC; e 2º, § 8º, da LEF não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.198.771/PB, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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