- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESPESAS INDIRETAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.2. Entendimento diverso a respeito da sobre a quitação do contrato e o direito a recebimentos das despesas indiretas decorrentes da execução do contrato administrativo implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.362.164/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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