- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE TESES EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS - 102G DE CRACK, 2.009G DE MACONHA E 1.739G DE COCAÍNA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. Portanto, inviável a apreciação das teses de desproporcionalidade da custódia, e do pleito de revogação com base na Recomendação CNJ nº 62/2020, por se tratar de inovação recursal. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão encontra-se fundamentada na expressiva quantidade, grande variedade, e reprovável natureza das drogas apreendidas com o agravante e corréu. Consta que ele efetuava de forma contumaz a distribuição de drogas na região, o que ensejou a monitoração do veículo utilizado pelo Setor de Inteligência da Brigada Militar. Realizada a abordagem, foram apreendidas drogas no veículo, e em seguida, mais substâncias na residência onde se encontrava o corréu. No total, foram encontradas 102g de crack, 2 tijolos de maconha, totalizando 1.881g, 7 porções de maconha com 128g, e 3 porções de cocaína pesando 1.739g. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 714.588/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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